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LEI GERAL DOS CONCURSOS

Fala, galera!

Passando aqui para comentar sobre a Lei Geral dos Concursos que foi publicada essa semana. Fiquem ligados aqui no blog, que sempre trazemos as novidades.

Como estamos vendo muito alvoroço em relação à lei geral dos concursos, resolvemos colocar aqui os principais pontos que estão no dispositivo. Lembrando que não devemos mudar nada na nossa estratégia de estudo, sigamos focando na formação da nossa bagagem, fazendo o estudo incremental.

Ah, antes de comentar, faço o convite para vocês conhecerem a nossa Mentoria Individual para concursos. Com o nosso acompanhamento, vocês vão aprender a estudar do jeito certo.

Confira a seguir os principais pontos da Lei Geral dos Concursos…

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Validade e aplicação

A Lei Geral dos Concursos estabelece uma norma geral para concursos públicos federais e é válida para todos os entes da Federação, não sendo aplicada aos concursos:

I- das empresas estatais que não recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;

II- para Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e membros das forças armadas.

No entanto, é facultada a aplicação total ou parcial desta Lei, se previsto no ato que autorizar a abertura desses certames.

Etapas

Conforme esta Lei, os concurso público têm por objetivo a seleção isonômica de candidatos mediante a avaliação dos conhecimentos, das habilidades e, nos casos em que couber, das competências necessárias ao desempenho com eficiência das atribuições do cargo ou emprego público, sendo assegurada a promoção da diversidade no setor público.

Para os fins desta Lei, considera-se:

I – conhecimentos: domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições do cargo ou emprego público;

II – habilidades: aptidão para execução prática de atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público;

III – competências: aspectos inter-relacionais vinculados às atribuições do cargo ou emprego público.

Em relação às etapas, o concurso público compreenderá, no mínimo, a avaliação por provas ou provas e títulos, sendo opcional a realização de curso ou programa de formação, desde que justificada em razão da natureza das atribuições do cargo e prevista no edital e será obrigatório quando assim dispuser a lei específica da respectiva carreira.

Ademais, é vedada em qualquer fase ou etapa do concurso público a discriminação ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem, observadas as políticas de ações afirmativas previstas em legislação específica.

 

AUTORIZAÇÃO

A nova Lei dispõe os requisitos que a autorização para abertura de concurso público deve conter, de modo que ela deverá ser expressamente motivada, e ter, no mínimo:

I- denominação e quantidade dos cargos e empregos públicos a serem providos, com descrição de suas atribuições;

II- evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 (cinco) anos;

III- inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos cargos e empregos públicos, com candidato aprovado e não nomeado. Caso haja, é autorizada a abertura excepcional de novo certame mediante demonstração de insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades da administração pública;

IV- adequação do provimento dos cargos e empregos públicos, em face das necessidades e possibilidades de toda a administração pública;

V- estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

PLANEJAMENTO

Conforme a Lei 14.865 de 2024, o planejamento e a execução do concurso público poderão ser atribuídos a:

  • Comissão organizadora interna do órgão ou entidade;
  • Órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, na capacitação ou na avaliação de servidores ou empregados públicos.

Comissão organizadora

 Em relação à comissão organizadora, esta será composta por número ímpar de membros, ocupantes de cargo ou emprego público, dos quais 1 (um) deles será seu presidente, e decidirá por maioria absoluta. Sempre que possível, a comissão contará com, no mínimo, 1 (um) membro da área de recursos humanos, e os demais membros deverão exercer atividades de complexidade igual ou superior às dos cargos ou empregos públicos a serem providos.

Além disso, com vistas aos princípios da moralidade e da impessoalidade, é vedada a participação na comissão de quem tenha vínculo com entidades direcionadas à preparação para concursos públicos ou à sua execução. No caso de algum membro possuir cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau que irá se inscrever como candidato no concurso público, este deverá ser substituído.

As reuniões da comissão serão registradas em atas, as quais ficarão arquivadas e disponíveis para conhecimento geral. No entanto, quando as informações puderem comprometer a efetividade ou a integridade do certame, elas serão disponibilizadas apenas após a divulgação dos seus resultados.

No que tange às competências da comissão organizadora, a lei estabelece:

I – planejar todas as etapas do concurso público;

II – identificar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao exercício dos cargos ou empregos públicos a serem providos;

III – decidir sobre os tipos de prova e os critérios de avaliação mais adequados à seleção, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

IV – definir, com base nas atribuições dos cargos e empregos públicos, o conteúdo programático, as atividades práticas e as habilidades e competências a serem avaliados;

V – decidir sobre o uso de avaliação por títulos, se lei específica não a determinar, bem como sobre os títulos a serem considerados, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

VI – fazer publicar o edital de abertura e os demais comunicados relativos ao concurso público;

VII – executar todas as fases ou etapas do concurso;

VIII – designar os avaliadores das provas, com formação acadêmica e atividade profissional compatíveis e sujeitos às vedações e aos impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Lei;

IX – designar os supervisores do programa de formação, segundo os requisitos constantes do inciso VIII do caput deste artigo.

No que se refere aos incisos de I a V, a Lei diz que cabe à comissão organizadora exercer tais competências e acompanhar a execução do concurso. Ademais, a comissão pode atribuir a execução do certame ou de suas etapas à instituição especializada, que:

I – consultará formalmente a comissão organizadora sempre que houver dúvida quanto à execução do concurso público;

II – será responsável por assegurar o sigilo das provas.

 

EXECUÇÃO

A Lei estipula os requisitos mínimos que devem estar no edital, sendo eles:

I – a denominação e a quantidade dos cargos ou empregos públicos a serem providos, com a descrição de suas atribuições e dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários, correlatos com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II – a identificação do ato que autorizou o certame, as leis de criação e os regulamentos dos cargos ou empregos públicos, bem como o vencimento inicial, com a discriminação das parcelas que o compõem;

III – os procedimentos para inscrição;

IV – o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e os procedimentos para sua isenção ou redução;

V – as etapas do concurso público;

VI – os tipos de prova e os critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático, das atividades práticas e, quando for o caso, das habilidades e das competências a serem avaliados;

VII – quando couber, os títulos a serem considerados e a sua forma de avaliação;

VIII – a instituição especializada responsável pela execução do concurso ou de suas etapas, quando for o caso;

IX – a sistemática do programa de formação, com especificação dos tipos e critérios de avaliação, da duração e das responsabilidades dos candidatos aprovados para essa etapa;

X – os critérios de classificação, de desempate e de aprovação no concurso público, bem como os requisitos para nomeação;

XI – os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica, com indicação dos procedimentos para comprovação;

XII – as condições para a realização das provas por pessoas com deficiência ou em situação especial;

XIII – as formas de divulgação dos resultados;

XIV – a forma e o prazo para interposição de recursos;

XV – o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.

Provas online

 O Art. 8º inovou a realização dos concursos públicos ao estabelecer que  certame poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual.

Ressalta-se que a aplicação do disposto neste artigo depende de regulamentação, que poderá ser geral para o ente da Federação ou específica de cada órgão ou entidade, com consulta pública prévia obrigatória, observados os padrões de segurança da informação previstos em lei.

 

DA AVALIAÇÃO POR PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS

As provas do concurso público deverão avaliar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessárias ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, de modo combinado ou distribuído por diferentes etapas. Elas podem ser classificatórias, eliminatórias ou classificatórias e eliminatórias, independentemente do seu tipo ou dos critérios de avaliação.

O edital indicará de modo claro, para cada tipo de prova, se a avaliação será de conhecimentos, habilidades ou competências, facultada a combinação de tais avaliações em uma mesma prova ou etapa. Sem prejuízo de outros tipos de prova previstos no edital, são formas válidas de avaliação:

I – de conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos;

II – de habilidades: elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do cargo ou emprego público, bem como testes físicos compatíveis com suas atividades;

III – de competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, conduzido por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica.

Em relação à avaliação por títulos, esta terá por base os conhecimentos, as habilidades e as competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público e terá caráter classificatório.

 

DO CURSO OU PROGRAMA DE FORMAÇÃO

A realização de curso ou programa de formação é facultativa, ressalvada disposição diversa em lei específica. Ele poderá ser de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório, introduzirá os candidatos às atividades do órgão ou ente, avaliará seu desempenho na execução de atribuições ligadas ao cargo ou emprego público e compreenderá:

I – instrução quanto à missão, às competências e ao funcionamento do órgão ou ente;

II – treinamento para as atividades, as práticas e as rotinas próprias do cargo ou emprego público.

Quanto à instrução e ao treinamento do candidato, sua duração será definida em regulamento ou no edital do concurso e poderão ser feitos por meio de aulas, cursos, palestras ou outras dinâmicas de ensino, presenciais ou a distância, e serão avaliados com base em provas que garantam impessoalidade na avaliação. Ademais, o treinamento para as atividades terá por base as práticas que integrem a rotina do cargo ou emprego público, sendo vedado o exercício de competências decisórias que possam impor dever ou condicionar direito.

Será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso, o candidato que não formalizar matrícula para o curso de formação dentro do prazo fixado pelo ato de convocação ou que não cumprir no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de sua carga horária.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

A decisão controladora ou judicial que, com base em valores jurídicos abstratos, impugnar o tipo de prova ou critério de avaliação previsto no edital do concurso público deverá considerar as consequências práticas da medida, especialmente em função dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público.

Vigência

A Lei 14.865 de 2024 terá vigência no dia 01 de janeiro de 2028, podendo a sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público. Não se aplica, porém, aos concursos públicos cuja abertura tenha sido autorizada por ato editado antes de sua entrada em vigor. De modo alternativo à observância das normas desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem optar por editar normas próprias.

Enfim, essas foram as principais informações sobre a Lei Geral dos Concursos.

 

MENTORIA PARA CONCURSOS

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Bons estudos e boa sorte!

 

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